Podologista ou Podiatra é um profissional de saúde da área da Podologia, que tem como principal objectivo prevenir e tratar a causa da patologia, com capacidade para elaborar um diagnóstico mediante a recolha de dados e para efectuar o respectivo tratamento.
Em Portugal estuda-se Podologia desde Outubro de 1994, contudo só em 1997 se oficializou o Curso Superior de Podologia, atribuindo o grau de Bacharel pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos referente a três anos de formação superior.
Mas a Podologia não parou por aqui: a 16 de Fevereiro de 2001 foi reconhecido o grau de licenciado pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos referente a quatro anos de formação superior.
Desta forma, Portugal é o primeiro país da Europa a conseguir este grau de ensino em Podologia – Licenciatura. Só nos Estados Unidos é atribuído um grau mais elevado, denominando-se a Podologia de Medicina Podiátrica.
Em Portugal estuda-se Podologia desde Outubro de 1994, contudo só em 1997 se oficializou o Curso Superior de Podologia, atribuindo o grau de Bacharel pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos referente a três anos de formação superior.
Mas a Podologia não parou por aqui: a 16 de Fevereiro de 2001 foi reconhecido o grau de licenciado pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos referente a quatro anos de formação superior.
Desta forma, Portugal é o primeiro país da Europa a conseguir este grau de ensino em Podologia – Licenciatura. Só nos Estados Unidos é atribuído um grau mais elevado, denominando-se a Podologia de Medicina Podiátrica.
Diário da República, 1.a série—N.o 165—28 de agosto de 2014
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.o 65/2014
de 28 de agosto
Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de podologista, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respetivo título profissional A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte: Artigo 1.o Objeto A presente lei estabelece o regime de acesso e de exercí- cio da profissão de podologista no setor público, privado ou no âmbito da economia social, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respetivo título profissional.
Artigo 16.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 8 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 11 de agosto de 2014. Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 18 de agosto de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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